Por Jerbson Moraes — advogado, mestrando em Direito e colunista

Poucas tarefas se impõem ao poder público com a gravidade do enfrentamento ao crime organizado, e é precisamente essa gravidade que torna inadmissível a suspensão, ainda que episódica, das regras a que o próprio Estado se vinculou. A legalidade opera como a linha que separa a repressão penal legítima do puro exercício da força. Quando a autoridade, pressionada pela dimensão dos delitos que apura, supõe legítimo afrouxar a Constituição para colher resultados mais rápidos, deixa de exercer o poder e passa a exercer a violência, agora vestida com o traje da eficiência.
Os episódios que cercam a chamada Operação Sintonia de Gravata suscitaram um debate cuja relevância ultrapassa a sorte processual dos investigados. Saber se os advogados presos são culpados ou inocentes constitui matéria reservada ao devido processo legal, ao contraditório e, ao cabo, ao Poder Judiciário. A questão que interessa ao Estado de Direito antecede essa resposta e dela não depende: observam-se as garantias que a própria legislação impôs à atuação estatal?
Convém desfazer um equívoco recorrente. As prerrogativas da advocacia costumam ser lidas como benesses corporativas, quando na verdade integram o desenho constitucional da administração da justiça. Ao proclamar, no artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, a Constituição consagrou a defesa técnica como peça sem a qual o processo penal degenera em rito de conveniência. Quem tais garantias resguardam, em última análise, é o cidadão que um dia haverá de precisar de defesa, muito mais do que o profissional que a exerce.
Nesse mesmo terreno se assenta a regra do artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), pela qual o advogado, antes do trânsito em julgado da condenação, há de ser recolhido em Sala de Estado-Maior e, inexistindo esta, em prisão domiciliar. O dispositivo fixa uma modalidade de custódia de observância cogente, subtraída à conveniência da autoridade que a executa. Cuida-se de comando vigente, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de reconhecer.
Confirmada a permanência de advogados provisoriamente presos em cela comum, o país se verá diante de ilegalidade de especial densidade. A gravidade, aqui, pouco tem a ver com a condição profissional dos custodiados. Decorre de algo bem mais amplo: a nenhum agente público se autoriza escolher quais normas cumpre e quais dispensa conforme o momento lhe pareça mais oportuno.
Aqui repousa o núcleo do problema. O Estado que exige da sociedade reverência às decisões judiciais não pode, ao mesmo tempo, descumprir preceitos expressos da legislação federal, porque a autoridade das instituições nasce da submissão de todos, governantes inclusive, ao império da lei, jamais da força que porventura mobilizem. Perde estatura moral quem cobra obediência a normas que ele mesmo despreza.
Sustento, passadas mais de duas décadas de exercício, aquilo que não comporta reservas: prerrogativa nunca se confundiu com impunidade. O advogado que delinque deve ser investigado, processado e, se condenado, punido com o rigor destinado a qualquer infrator, sem que a inscrição na Ordem lhe sirva de anteparo. É por levar a sério essas garantias que a advocacia responsável recusa vê-las relativizadas sob o pretexto do combate ao crime, ciente de que a lógica de contenção hoje desprezada no caso do advogado é a mesma que amanhã amparará, ou desamparará, o cidadão comum diante do aparato estatal.
A seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil informou acompanhar permanentemente a operação, fiscalizar o respeito às prerrogativas e adotar providências institucionais, noticiando ainda que discute soluções para viabilizar estruturas de cumprimento da custódia em Sala de Estado-Maior. O empenho merece registro. Ainda assim, a própria constatação de que tal estrutura precisa ser construída devolve à cena uma pergunta incômoda: se a exigência legal subsiste há décadas, por que o Estado jamais a tornou plenamente disponível?
Não há Estado Democrático de Direito que se realize pela metade, tolerando a lei quando lhe convém e suspendendo-a quando o incomoda. Quem viola a norma para prender sob o argumento de defendê-la incorre em contradição que corrói, por dentro, a legitimidade do poder exercido. A Constituição, vale recordar, não foi escrita para amparar apenas os inocentes e os socialmente bem-vistos; sua razão de ser está em limitar o Estado no exato instante em que ele se volta contra o investigado impopular.
Manifesto, por isso, o repúdio a qualquer descumprimento das prerrogativas da advocacia. Se verdadeiras as notícias de recolhimento em desacordo com o Estatuto, o que se terá diante dos olhos ultrapassará a simples irregularidade administrativa para configurar afronta à legalidade e às garantias que sustentam a ordem democrática. A Justiça só conserva autoridade para exigir obediência à lei enquanto se mostra capaz de obedecê-la antes de todos.