PORTARIA
IDEA n. 714.9.303304/2026
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE
INSTITUIÇÕES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de
Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art.
73, inc. I, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
da Bahia) e art. 26 e 38, I, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), bem como lastreado na Resolução nº 174/17 do CNMP;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127,
caput, e 129, III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento
Administrativo, a fim de acompanhar a fiscalização a respeito da poluição sonora nos
Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória;
CONSIDERANDO a perturbação do sossego e a poluição sonora ocasionadas
por estabelecimentos comerciais, sons automotivos, equipamentos residenciais ou por
outros meios, com abuso dos instrumentos sonoros;
CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da
poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio
ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros
urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida,
caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou
indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível
de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico,
insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarto, derrame
cerebral, infecções, osteoporose, e outros agravos;
CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e §
3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998)
prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana;
CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina
a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de
poluição sonora;
CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.
3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos
sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além
de multa;
CONSIDERANDO que o art. 17, caput, da Resolução nº 958/2022, do CONTRAN
estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume
ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”,
cuja inobservância constitui infrações previstas nos arts. 228 e 229 do Código de
Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa, retenção do veículo para regularização,
apreensão e remoção do veículo;
CONSIDERANDO que o art. 18 da aludida Resolução admite como exceções
apenas os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré,
sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II - veículos
prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo
órgão ou entidade local competente; e III - veículos de competição e os de
entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação
devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 001/1990 estabelece que são
prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com
níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do
Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), e que as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais
e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, devem dispor sobre
a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de
qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público;
CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e
duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação
ao sossego;
CONSIDERANDO que na ADPF n. 995, o Supremo Tribunal Federal, julgando
procedente o pedido, concedeu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da
Lei n. 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, declarando que: “a) as guardas
municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública; b) são inconstitucionais
todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais devidamente criadas
e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no RE 658.570/MG, declarou
que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais do exercício do poder de
polícia de trânsito e declarou, na ADC 38/DF, a inconstitucionalidade do critério
utilizado pela Lei n. 10.826/2003, para o deferimento de porte de arma de fogo para
integrantes da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o Presidente da República editou o Decreto n.
11.841/2023, o qual “regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único
do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das
guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal”;
CONSIDERANDO que, segundo o referido decreto, “as guardas municipais,
órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no
inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar
patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de
segurança pública federais, estaduais e distritais”;
I
CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao
Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a
função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem
urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e
fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;
CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual
os Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória devem restringir a
atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bemestar social, ao desenvolvimento e à segurança, podendo ditar e executar medidas
restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da
preservação do próprio Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e
o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à
população;
CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode
ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a
utilização na prática de infrações penais;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 75,
inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 27, parágrafo único, inc. IV, da
Lei 8.625/1993);
CONSIDERANDO que, a partir dos paradigmas traçados na Carta de Brasília, o
Ministério Público deve buscar a adoção de uma postura resolutiva, amparada no
compromisso com ganhos de efetividade, a partir do modelo constitucional de atuação
extrajudicial como intermediador da pacificação social e visando à resolução
consensual dos conflitos, controvérsias e problemas na atuação institucional;
Determino a INSTAURAÇÃO do presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES a fim de apurar a
adoção de providências para a prevenção e repressão da poluição sonora nos
Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória. Na oportunidade,
determino que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Registre-se o presente no IDEA como Procedimento Administrativo de
Acompanhamento de Instituições, nos termos do artigo 51 da Resolução n. 11
de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado da Bahia;
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial;
3. Volvam-me os autos conclusos para expedição de recomendação.
À Secretaria para cumprimento.
Ibicaraí, data e hora da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente.
MARIANA MAGALHAES TOLEDO BARBOZA
Promotora de Justiça
ID MP 357
