Juristas lançam manifesto público em defesa da expropriação de terras de quem explora trabalho escravo


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Depois do resgate de mais de 200 pessoas em situação análoga à escravidão em vinícolas do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), em parceria com a rede de escritórios de advocacia trabalhista Rede Lado, saiu em defesa da expropriação das terras de empresas flagradas com trabalhadores nestas condições.
No manifesto público, ABJD e a Rede Lado afirmam que a expropriação de terras como punição é uma resposta eficaz à ganância por lucros e a barbárie praticada contra trabalhadores.
A expropriação de terras está prevista no artigo 243 da Constituição Federal e, segundo as duas entidades, este recurso pode “barrar casos degradantes como aqueles nos quais se encontravam os trabalhadores encontrados nas vinícolas de Bento Gonçalves (RS)”.
As entidades estão recolhendo assinaturas de apoio ao manifesto. Até o momento, mais de 130 assinaram o documento.

Leia abaixo o manifesto na íntegra:

Pela Expropriação Imediata de Terras Escravistas!

MANIFESTO AO BRASIL

Horrorizados com o quadro de degradação humana a que foram submetidos mais de duas centenas de trabalhadores brasileiros em situação de ESCRAVIDÃO, nas terras viticultoras da Serra Gaúcha, lançamos o presente MANIFESTO com o objetivo de estimular a sociedade civil a EXIGIR das instituições públicas competentes a responsabilização dos envolvidos.
Os responsáveis, direta ou indiretamente escravizadores, além de responderem criminalmente, devem sofrer em sua parte mais sensível, os próprios bolsos.
A resposta mais eficaz, à altura da ganância selvagem por lucros e da barbárie praticada, está prevista na Constituição!
SEM PREJUÍZO das demais sanções cabíveis, é essencial que seja conferida efetividade e cumprimento ao Art. 243 e seu parágrafo único da Constituição da República, com a didática e necessária EXPROPRIAÇÃO das terras em que se verificou a existência de trabalho escravo, bem como o CONFISCO de todo e qualquer bem que possa ser havido em decorrência da exploração do trabalho escravo, a serem revertidos para fins de reforma agrária ou a fundo com destinação específica.

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