Receita volta a receber declarações do Imposto de Renda 2026; veja como é a multa para quem atrasou

Por Luciana Lazarini e Cristiane Gercina | Folhapress

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

Receita Federal volta a receber declarações do Imposto de Renda 2026 nesta segunda-feira (1º). O serviço de recepção do IR foi interrompido no final de semana, após o fim do prazo para prestar contas, que terminou às 23h59 de sexta (29).
Quem está obrigado a declarar e não entregou a declaração no prazo terá de enviar o IR em atraso e pagar multa. O valor varia de R$ 165,74 a 20% do imposto devido no ano. É o fisco quem determina a penalidade.
Quem precisou declarar o imposto incompleto para escapar da multa já pode enviar uma declaração retificadora com os dados que faltaram ou corrigindo informações, se for necessário. A partir desta segunda-feira, no entanto, não é mais possível mudar entre o modelo completo (que considera todas as deduções) e o simplificado, de desconto de 20%.

COMO A MULTA É APLICADA

A multa aplicada a contribuintes obrigados a declarar o Imposto de Renda 2026 e que não entregam o documento à Receita Federal pode chegar a 20% do IR devido no ano.
O total vai depender da situação do contribuinte, segundo o fisco. Se não houver imposto devido, o valor é fixo em R$ 165,74 (valor mínimo). É o caso de quem não teve rendimentos tributáveis, mas é obrigado a declarar por se enquadrar em outras regras de obrigatoriedade.
Para quem tem imposto a pagar, aplicam-se os percentuais de 1% a 20% sobre todo o imposto devido no ano, mesmo se houver direito a restituição. A cada 30 dias cobra-se 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, até atingir os 20%.
Além da multa, são cobrados juros com base na Selic (taxa básica de juros), enquanto a pendência não for quitada.
O contribuinte que tem direito à restituição também é obrigado a pagar multa se atrasar a entrega da declaração. O valor do IR a ser devolvido pode ser usado para abater a multa.
Quem não é obrigado a declarar não paga multa por entregas fora do prazo e ainda pode enviar a declaração para receber restituição caso tenha tido imposto retido na fonte em 2025.

ENTREGA DO IR SOMOU 44,5 MILHÕES DE DECLARAÇÕES

A Receita Federal recebeu um total de 44,498 milhões de declarações, ultrapassando a marca de 44 milhões projetada pelo órgão. O número corresponde a todos os documentos enviados até as 23h59 da sexta. Mais da metade das declarações (56,1%) têm imposto a restituir, 23% a pagar e 21% não havia imposto. Já foram enviados 8,1% de retificadoras.
Segundo o supervisor nacional do IR, José Carlos Fonseca, pelo menos 2 milhões de contribuintes deverão cair na malha fina, representando cerca de 5% de todos os declarantes, número que está dentro do esperado.

COMO DECLARAR IR APÓS O FIM DO PRAZO?

O contribuinte pode baixar o PGD (Programa Gerador da Declaração) no computador ou fazer a declaração no aplicativo da Receita, ou online, no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual), em Meu Imposto de Renda.
O cidadão precisa informar todos os ganhos e gastos de 2025, além de bens e direitos em seu nome e de seus dependentes, se houver. É preciso ficar atento às regras da Receita para não cometer erros que possam levar à malha fina. Quem cai na chamada malha fiscal e tem restituição a receber não consegue acesso ao dinheiro até que corrija a falha.
Já o contribuinte que vai pagar imposto tem mais prejuízo se cair na malha, porque pode ser que o erro cometido gere mais IR a pagar e esse pagamento costuma ser feito com juros e correção. Além disso, é possível ser multado se a Receita entender que o cidadão omitiu informações.
A multa será descontada da restituição, no caso de quem tem imposto a receber. Para quem tem IR a pagar, será acrescida e os Darfs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) serão gerados.
O cidadão pode optar pela declaração pré-preenchida, que traz dados de rendimentos recebidos, contas bancárias, informações prestadas no ano anterior e outros, que podem facilitar o envio do IR. Mesmo que estejam na pré-preenchida, os dados precisam ser conferidos pelo contribuinte, pois pode haver erros.

COMO FAZER A RETIFICADORA?

A retificação pode ser feita no mesmo programa utilizado para declarar. É preciso ter o número do recibo do documento original enviado ao fisco, entrar em cada uma das fichas que ficou em branco e informar todos os dados.
O contribuinte deve informar todos os rendimentos obtidos em 2025, declarar seus bens, suas dívidas, investimentos, financiamentos e gastos dedutíveis como despesas com saúde, educação, dependentes, previdência oficial e privada, e com livro-caixa, para quem tem atividade como autônomo.

É preciso ter os documentos que comprovem tudo o que está sendo declarado.

QUAL O CALENDARIO DE PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO?

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IR 2026?

Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:

- Recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 35.584,00
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- Realizou operações de venda na Bolsa de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto
- Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
- Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
- Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
- Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
- Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
- Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
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