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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a legalidade da Resolução 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que veda aos hospitais a cobrança de valores superiores aos pagos na aquisição de medicamentos fornecidos a pacientes.
A decisão, proferida em agravo de recurso especial de associações de hospitais filantrópicos do Rio Grande do Sul, seguiu o entendimento já consolidado pela corte desde 2023, quando a posição da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida.
O órgão regulador, criado pela Lei 10.742/2003 e composto por representantes de cinco ministérios e da Anvisa, tem a atribuição legal de estabelecer critérios para a fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos no país, além de fiscalizar e aplicar penalidades.
No processo, o advogado da União Roque José Rodrigues Lage, da Coordenação Estratégica da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, avaliou que a decisão privilegiou o interesse público. “O entendimento do STJ reafirma a competência da CMED para regular o mercado de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.742/2003, ao mesmo tempo em que reforça a distinção entre a prestação de serviços de saúde e a atividade comercial”, comentou. “Trata-se de orientação que preserva o controle de preços e a primazia do interesse público na oferta de medicamentos.”
As entidades hospitalares haviam contestado a norma, argumentando que ela impõe um ônus desproporcional ao ignorar custos operacionais como armazenamento, transporte e logística, o que comprometeria seu equilíbrio econômico-financeiro. Alegavam ainda que a imposição da margem zero seria ilegal e inconstitucional por não estar explicitamente prevista na lei que rege a CMED.
Ao rejeitar esses argumentos, o ministro Gurgel de Faria destacou os poderes legais da CMED para regular a comercialização de medicamentos, “inclusive quanto à fixação de margens de comercialização”. A AGU sustentou, e o relator concordou, que “trata-se de tema pacificado por inúmeros precedentes desta Corte, de modo que o agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar o entendimento consolidado”.
Em sua fundamentação, o ministro citou que a lei autoriza expressamente o Executivo, por meio da CMED, “a disciplinar, mediante ato normativo regulamentar: os procedimentos relativos à regulação do mercado de medicamentos (art. 6º, I); os critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos (art. 6º, V); e a aplicação de penalidades previstas naquela lei”.
A decisão também ressaltou que a função primordial dos hospitais é a prestação de assistência médica, e não o comércio de medicamentos, atividade esta privativa de farmácias e drogarias. O descumprimento da regra de margem zero pode acarretar sanções administrativas e multas aos estabelecimentos de saúde.